Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, bem como no domínio dos serviços digitais prestados pela Administração Pública.
- 2 -[...]
- 3 -Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigir.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei quanto à aquisição de licenças de software, não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração direta e indireta do Estado ou uma entidade do setor público empresarial.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os serviços digitais prestados pela Administração Pública referidos no n.º 1 do presente artigo correspondem à aquisição de bens ou serviços no âmbito do sistema de atendimento omnicanal conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, que estabelece as regras de atendimento ao público através da disponibilização de serviços digitais, independentemente do Código de Vocabulário Comum atribuído.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior ao limiar para a adoção do procedimento de ajuste direto aplicável à celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços, nos termos previstos no CCP.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da contratação, que consta da plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, bem como com as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública, incluindo aquelas que decorram das atribuições da ARTE, I. P., na estratégia de transformação tecnológica e de digitalização do Estado, decorrentes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2025, de 21 de agosto;
- c)Desalinhamento possível com as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, tendo em conta a missão da ARTE, I. P., de concretizar um sistema de atendimento omnicanal que garanta uma experiência centrada nas necessidades dos cidadãos e das empresas transversalmente a todos os serviços do Estado;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, considera-se ‘software livre ou de código aberto’ o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nas aquisições cujo valor do contrato a celebrar seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para a adoção do procedimento de ajuste direto, nos termos previstos no CCP, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a confirmação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º é realizada pelo dirigente máximo do serviço.
- 5 -[...]
- 6 -O disposto no presente artigo não é aplicável às aquisições cujos contratos sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigir.
Artigo 4.º-B
[...]
- 1 -A avaliação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser dispensada se, em alternativa, se submeter à concorrência a aquisição de software informático com base no custo total de utilização das soluções a apresentar pelos concorrentes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O parecer prévio, quando legalmente devido, é obrigatório e vinculativo, e pode ser condicionado, se necessário, ao cumprimento de requisitos técnicos críticos pelo órgão competente para a decisão de contratar, devendo o respetivo cumprimento ser assegurado antes do início do procedimento de contratação.
- 2 -O parecer é emitido no prazo de 15 dias a contar, respetivamente, da informação enviada pelo órgão competente para a decisão de contratar ou da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 3.º, consoante o caso.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Quando o parecer referido no n.º 1 for emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar deve demonstrar o seu cumprimento à ARTE, I. P., através da comunicação do lançamento do procedimento pré-contratual.
- 7 -A violação das condicionantes determinadas no parecer é comunicada pela ARTE, I. P., às entidades competentes para fiscalização para efeitos do disposto no artigo 8.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As informações e os pareceres emitidos são publicitados em plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P., salvo quando haja informação que possa ser qualificada como reservada.
- 2 -Na plataforma eletrónica mencionada no número anterior publicitam-se as normas de avaliação e de metodologia e as diretrizes de sistemas e tecnologias de informação ao abrigo das quais é feita a ponderação subjacente ao parecer prévio.