O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO II
- 1 -As instalações licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = KMHO(índice m) x [PF (VRD)(índice m) + PV (VRD)(índice m) + PA (VRD)(índice m) x Z] x [IPC(índice m - 1)/IPC(índice ref)] x [1/(1 - LEV)]
- 2 -Na fórmula do número anterior:
- a)VRD(índice m) é a remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
- b)KMHOm é um coeficiente que modula os valores de PF(VRD)m, de PV(VRD)m e de PA(VRD)m em função do posto horário em que a electricidade tenha sido fornecida;
- c)PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
- d)PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
- e)PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
- f)IPCm - 1 é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês m - 1;
- g)Z é o coeficiente adimensional que traduz as características específicas do recurso endógeno e da tecnologia utilizada na instalação licenciada;
- h)IPCref é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês anterior ao do início do fornecimento de electricidade à rede pela central renovável;
- i)LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.
- 3 -Relativamente à modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm, as centrais renováveis deverão decidir, no acto do licenciamento, se optam ou não por ela, com excepção das centrais hídricas para as quais esta é obrigatória.
- 4 -Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do número anterior, tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o seguinte valor:
KMHO = [KMHO(índice pc) x ECR(índice pc,m) + KMHO(índice v) x ECR(índice v,m)]/[ECR(índice m)]
- 5 -Na fórmula do número anterior:
- a)KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e instalações de bombagem;
- b)ECR(índice pc,m) é a electricidade produzida pela central renovável nas horas cheias e de ponta do mês m, expressa em kilowatts-hora;
- c)KMHO(índice v) é um factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as centrais hídricas e o valor de 0,65 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
- d)ECR(índice vm) é a electricidade produzida pela central renovável nas horas de vazio do mês m, expressa em kilowatts-hora;
- e)ECR(índice m) é a electricidade produzida pela central renovável no mês m, expressa em kilowatts-hora.
- 6 -Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 3, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm, este tomará o valor 1.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 3 considera-se que:
- a)No período de hora legal de Inverno, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 8 horas e entre as 22 horas e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta;
- b)No período de hora legal de Verão, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 9 horas e entre as 23 horas e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta.
- 8 -O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PF(VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x COEF(índice pot,m) x POT(índice med,m)
- 9 -Na fórmula do número anterior:
- a)PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:
- i)Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma central renovável que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios de produção;
- ii)Toma o valor de (euro) 5,44 por kilowatts-hora por mês;
- iii)Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;
- b)COEF(índice pot,m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da central renovável, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede pública;
- c)POT(índice med,m) é a potência média disponibilizada pela central renovável à rede pública no mês m, expressa em kilowatts.
- a)PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:
- 10 -O valor de COEF(índice po,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:
COEF(índice pot,m) = NHP(índice ref,m)/NHO(índice ref,m) = (ECR(índice m)/POT(índice dec))/(0,80 x 24 x NDM(índice m)) = ECR(índice m)/(576 x POT(índice dec))
- 11 -Na fórmula do número anterior:
- a)NHP(índice ref,m) é o número de horas que a central renovável funcionou à potência de referência no mês m, o qual é avaliado pelo quociente ECR(índice m)/POT(índice dec);
- b)NHO(índice ref,m) é o número de horas que servem de referência para o cálculo, no mês m, de COEF(índice pot,m), o qual é avaliado pelo produto 0,80 x 24 x NDM(índice m);
- c)POT(índice dec) é a potência da central, declarada pelo produtor no acto de licenciamento, expressa em kilowatts-hora;
- d)NDM(índice m) é o número de dias do mês m, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor 30.
- 12 -O valor de POT(índice med,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:
POT(índice med,m) = min(POT(índice dec); ECR(índice m)/(24 x NDM(índice m)))
- 13 -O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PV(VRD)(índice m) = PV(U)(índice ref) x ECR(índice m)
- 14 -Na fórmula do número anterior, PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PV(VRD)(índice m), o qual:
- a)Deve corresponder aos custos de operação e manutenção que seriam necessários à exploração dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;
- b)Toma o valor de (euro) 0,036/kilowatts-hora;
- c)Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.
- 15 -O valor de PA (VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é aplicado de acordo com o disposto no n.º 17, sendo calculado através da seguinte fórmula:
PA (VRD)(índice m) = ECE (U)(índice ref) x CCR(índice ref) x ECR(índice m)
- 16 -Na fórmula do número anterior:
- a)ECE(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para as emissões de dióxido de carbono evitadas pela central renovável, o qual:
- i)Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;
- ii)Toma o valor de 2 * 10 - 5 EUR/g;
- iii)Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;
- b)CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono da central de referência, o qual toma o valor de 370 g/kilowatts-hora e será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.
- a)ECE(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para as emissões de dióxido de carbono evitadas pela central renovável, o qual:
- 17 -O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os seguintes valores:
- a)0,015, no caso de centrais com potência maior ou igual a 5 MW;
- b)0,035, no caso de centrais com potência menor que 5 MW.
- 18 -O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
- a)Para as centrais eólicas - 4,6;
- b)Para as centrais hídricas:
- i)Com POTdec até 10 MW, inclusive - 4,5;
- ii)Com POTdec entre 10 MW e 30 MW - valor definido na subalínea i) subtraído de 0,075 por cada megawatt adicional face ao limite superior definido na subalínea i);
- iii)Com POTdec superior a 30 MW - valor a definir em portaria do ministro que tutela a DGGE;
- iv)Instalações de bombagem - 0;
- c)Para as centrais de energia solar fotovoltaica, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
- i)Instalações com potência superior a 5 kW - 35;
- ii)Instalações com potência inferior ou igual a 5 kW - 52;
- d)Para as centrais cujo combustível, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW, seja:
- i)Biomassa florestal residual - 8,2;
- ii)Biomassa animal - 7,5;
- e)Para as centrais de valorização energética de biogás, na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW - 7,5;
- f)Para as centrais de valorização energética dos resíduos sólidos urbanos, na vertente de queima - 3,8;
- g)Para as instalações relativas às tecnologias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19.
- 19 -Novos tipos de tecnologias e correspondentes valores, bem como, a título excepcional, projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras, podem ser objecto de atribuição de um coeficiente Z diferente do que seria aplicável à correspondente tecnologia mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGGE.
- 20 -O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98:
- a)Para as centrais eólicas, aos primeiros 33 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- b)Para as centrais hídricas, aos primeiros 42,5 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede que poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser prorrogado até mais 10 anos, mediante despacho do ministro que tutele a DGGE, a requerimento do promotor interessado;
- c)Para as centrais de energia solar fotovoltaica, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- d)Para as centrais cujo combustível seja biomassa florestal residual ou biomassa animal, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede, prazo que pode ser prorrogado até mais 10 anos, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante despacho do membro do Governo que tutele a DGGE, a requerimento do promotor interessado;
- e)Para as centrais de valorização energética de biogás, na vertente de gás de aterro, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- f)Para as centrais de valorização energética dos resíduos sólidos urbanos, na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- g)Para as instalações relativas às energias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede.
- 21 -Nos casos de prorrogação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 20, bem como nos outros casos de prorrogação autorizados pelo membro do Governo que tutele a DGGE, sob proposta da DGGE, os parâmetros de valorização da tarifa são os vigentes à data da prorrogação e o IPCref o do mês anterior ao da prorrogação.
- 22 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, atingidos os limites estabelecidos no n.º 20, as centrais renováveis serão remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede a preços de mercado e pelas receitas obtidas da venda de certificados verdes.
- 23 -As condições relativas à energia reactiva a fornecer pelos produtores serão estabelecidas nos regulamentos da rede de distribuição e transporte.
- 24 -As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão optar pela remuneração resultante da aplicação das fórmulas contidas neste anexo, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Geologia e Energia.
- 25 -Sem prejuízo do disposto no n.º 29, os valores referidos no presente anexo, incluindo os dos limites máximos deles constantes, devem ser revistos mediante decreto-lei, com a regularidade que for julgada conveniente, de forma a reflectir, designadamente, a actualização dos custos de investimento e exploração para cada tecnologia, a inflação e o preço da energia.
- 26 -O decreto-lei referido no número anterior aplica-se apenas à electricidade produzida em instalações cuja licença de estabelecimento seja atribuída até 1 mês após a entrada em vigor do mesmo, podendo ainda a sua aplicação ser limitada às instalações que obtenham licença de exploração no prazo de 24 meses após a data da licença de estabelecimento.
- 27 -Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de reflectir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da electricidade produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:
- a)Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município, a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;
- b)Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respectiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:
- i)Manutenção da situação actual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;
- ii)Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.
- 28 -A entidade concessionária da RNT, com o apoio das entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de electricidade em média e alta tensões, proporá à aprovação da Direcção-Geral da Energia um manual de procedimentos para aplicação do presente anexo, o qual deverá ser apenso aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro.
- 29 -A remuneração resultante da aplicação dos critérios de fixação da remuneração constantes do presente anexo é garantida a todos os promotores que obtenham licença de estabelecimento após a entrada em vigor do presente anexo, desde que lhes seja atribuída licença de exploração no prazo de três anos após a data de emissão da referida licença de estabelecimento para as PCH (pequenas centrais hídricas) e no prazo de dois anos para as restantes tecnologias.