- 1 -Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e em representação do Estado, o contrato de concessão.
- 2 -A minuta do contrato de concessão é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 14/04/2010
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Em vigor desde 14/04/2010