São desafectados do domínio público do Estado os bens imóveis referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, os quais continuam sob jurisdição da pessoa colectiva pública a cujo domínio estavam sujeitos.
Artigo 2.º — Desafectação do domínio público
Vigente desde: 27/12/2000
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