- 1 -Realizado o objecto social da sociedade gestora do Programa Polis ou extinta a mesma, os bens imóveis que tenham sido desafectados por via do presente diploma serão afectados ao domínio público do Estado, sem encargos ou responsabilidades.
- 2 -A afectação referida no número anterior dispensa quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante.
- 3 -Os imóveis com possibilidade de utilização portuária poderão ver a mesma reconhecida por despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, com o que reverterão para o domínio público do Estado, sob jurisdição da respectiva administração portuária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 12 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º — Reversão e afectação definitiva
Vigente desde: 27/12/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/2000