Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.
Âmbito
O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por movimentação manual de cargas qualquer operação de transporte e sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores, que, devido às suas características ou condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos para os mesmos, nomeadamente na região dorso-lombar.
Medidas gerais de prevenção
Avaliação de referência de risco
Carga demasiado pesada - superior a 30 kg em operações ocasionais e superior a 20 kg em operações frequentes;
Carga muito volumosa ou difícil de agarrar;
Carga em equilíbrio instável ou com conteúdo sujeito a deslocações;
Carga colocada de tal modo que deve ser mantida ou manipulada à distância do tronco, ou com flexão ou torção do tronco;
Carga susceptível, devido ao seu aspecto exterior e à sua consistência, de provocar lesões no trabalhador, nomeadamente em caso de choque;
Quando seja excessivo para o trabalhador;
Quando apenas possa ser realizado mediante um movimento de torção do tronco;
Quando possa implicar um movimento brusco da carga;
Quando seja efectuado com o corpo em posição instável.
Espaço livre, nomeadamente vertical, insuficiente para o exercício da actividade em causa;
Pavimento irregular que implique riscos de tropeçar ou seja escorregadio;
Pavimento ou plano de trabalho com desníveis que impliquem movimentação manual de cargas em diversos níveis;
Local ou condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar manualmente as cargas a uma altura segura ou numa postura correcta;
Pavimento ou ponto de apoio instáveis;
Temperatura, humidade ou circulação de ar inadequadas.
Esforços físicos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral e sejam frequentes ou prolongados;
Período insuficiente de descanso fisiológico ou de recuperação;
Grandes distâncias de elevação, abaixamento ou transporte;
Cadência que não possa ser controlada pelo trabalhador.
Reavaliação dos elementos de risco
Quando as avaliações dos elementos de referência previstas no artigo anterior revelarem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, o empregador deve adoptar os seguintes procedimentos:
Consulta dos trabalhadores
Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa ou estabelecimento, devem ser consultados sobre a aplicação das medidas previstas no presente diploma.
Informação e formação dos trabalhadores
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e dos artigos 6.º, 7.º e 8.º