São aditados ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, os artigos 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Prova da admissão
- 1 -As entidades empregadoras, além de fazerem constar os trabalhadores admitidos no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, são obrigadas a entregar uma declaração àqueles trabalhadores, onde conste a data da respectiva admissão.
- 2 -Nos casos em que a admissão seja efectuada no local onde os trabalhadores vão exercer a sua actividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade empregadora, é admissível, como prova da data da admissão, o duplicado da declaração a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º-B
Consequências da falta de declaração ou de registo da admissão de novos trabalhadores
- 1 -Na falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 2.º e 2.º-A presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no dia 1 do 3.º mês anterior ao da verificação do incumprimento, o que determina, para a mesma entidade, a obrigação de pagar as contribuições à segurança social desde aquela data.
- 2 -Se, na data referida no número anterior, o trabalhador se encontrar a receber subsídio de doença ou prestações de desemprego sem que tenha havido lugar a procedimentos determinantes da respectiva cessação, presume-se que o início da prestação de trabalho ocorreu na data em que começaram a ser concedidos os referidos subsídios.
- 3 -A presunção referida nos números anteriores é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do trabalho.
- 4 -O trabalhador é obrigado a devolver à segurança social os montantes correspondentes aos subsídios de desemprego ou de doença recebidos durante o período em que se encontrava em trabalho efectivo, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- 5 -A entidade empregadora, nos casos previstos no n.º 2, é solidariamente responsável com o trabalhador pela devolução dos subsídios por este indevidamente recebidos da segurança social, desde que tal situação seja do seu conhecimento.