Artigo 5.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 09/10/2007.
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- 1 -As infracções ao disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 249,40 a (euro) 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;
- b)De (euro) 2493,99 a (euro) 29 927,87, se o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.