Artigo 6.º
Aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 09/10/2007.
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- 1 -Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O produto das coimas previstas no artigo anterior reverte em 60 % para o Estado, em 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e em 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.