Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 27/09/1988.
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O subsídio referido no artigo 1.º não poderá exceder o quantitativo correspondente a 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A do funcionalismo público e será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo de que dependa o beneficiário.