Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.