- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com a saúde do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 55.º — Abatimentos ao rendimento líquido total
Vigente desde: 29/10/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1990