Estabelece o novo regime de fixação das taxas relativas aos actos previstos no Código da Propriedade Industrial e isenta do pagamento de 75% de todas as taxas os requerentes de fracos recursos económicos. Altera o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940
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Pelos diversos actos previstos neste diploma são devidas as taxas a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Art. 2.º - 1 - Os requerentes de patentes e de depósitos de modelos e desenhos que façam prova de que não auferem rendimentos de trabalho ou outros que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção das patentes, modelos e desenhos, podem, por despacho do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ser isentados do pagamento de 75% de todas as taxas respeitantes aos pedidos de patentes ou depósitos, até à 7.ª anuidade, desde que o tenham requerido antes da apresentação do referido pedido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.