Artigo 7.º
Extensão aos titulares de direitos conexos
Redação registada como em vigor em 27/11/1997.
Esta redação foi substituída em 05/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato, é igualmente reconhecido:
- a)Ao artista intérprete ou executante, no que respeita à fixação da sua prestação;
- b)Ao produtor de fonogramas ou videogramas, no que respeita aos seus fonogramas e videogramas;
- c)Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que respeita ao original e às cópias desse filme.
- 2 -Os direitos previstos no número anterior não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição dos objectos referidos.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, é ainda reconhecido ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias desse filme.
- 4 -Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «filme» a obra cinematográfica, a obra audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens animadas, acompanhadas ou não de sons.