- 1 -É criado o Instituto Portuário do Sul, adiante designado por IPS, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -O IPS rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 1.º — Criação e natureza
Vigente desde: 03/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1998