- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos um dos dois vogais.
- 2 -O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
- 5 -O IPS obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 19.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998