- 1 -O pessoal do IPS que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder e inspeccionar a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio as instalações, equipamentos, serviços e documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IPS;
- b)Requisitar para análise equipamentos e documentos;
- c)Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
- d)Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.
- 2 -O disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IPS para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º destes Estatutos.
- 3 -Os trabalhadores e agentes credenciados do IPS, titulares das prerrogativas previstas neste artigo, usarão um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, e deverão exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Artigo 31.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998