- 1 -O mandato dos membros do CESR tem a duração de quatro anos.
- 2 -Perdem o mandato os membros que:
- a)Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam;
- b)Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no CESR;
- c)Não cumpram os requisitos de participação previstos no regulamento interno.
- 3 -Verificada a renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o presidente do CESR solicita à entidade de que esse membro faz parte que, no prazo de 30 dias, proceda à sua substituição.
- 4 -Se essa solicitação não for respondida ou se a perda de mandato se verificar pelo motivo indicado na alínea b) do n.º 1, o presidente do CESR deve seguir, em relação a essa categoria, os trâmites indicados nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º
Artigo 5.º — Mandato
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999