- 1 -O CESR reúne trimestralmente, em reunião ordinária, e extraordinariamente, a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -Cabe ao plenário do CESR definir, sob proposta do seu presidente, o respectivo regulamento interno de funcionamento e promover a respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -O Governo pode solicitar a realização de reuniões do CESR, indicando assuntos para análise, bem como participar nas reuniões.
- 4 -As deliberações do CESR são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -As reuniões deliberativas do CESR são públicas.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999