- 1 -São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com possibilidade de delegação e subdelegação:
- a)Os governadores civis;
- b)Os Governos Regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;
- c)As autoridades consulares portuguesas declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- d)O Centro Emissor para a Rede Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -As condições de emissão do passaporte temporário, que revestirão sempre carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
- a)Uma indisponibilidade, momentânea, do sistema de emissão dos passaportes;
- b)A circunstância da entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.
Artigo 4.º — Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
Vigente desde: 30/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2000