- 1 -O passaporte comum só poderá ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este:
- a)Faça prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão português, ou se, no momento em que apresenta o requerimento, fizer prova de ter requerido o bilhete de identidade;
- b)Faça entrega do passaporte temporário que lhe foi emitido.
- 2 -Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio do passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
Artigo 6.º — Emissão do passaporte comum a titular de passaporte temporário
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000