- 1 -A gestão do fundo de maneio compete ao representante da segurança social na comissão de protecção.
- 2 -A utilização das verbas está sujeita a decisão conjunta do presidente da comissão de protecção e do representante da segurança social na mesma.
- 3 -No prazo de um ano após a entrada em vigor da Lei de Protecção, o montante apurado para cada comissão de protecção será revisto em função das necessidades diagnosticadas, decorrido este período de funcionamento efectivo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000