- 1 -Aos serviços compete prever as necessidades das tropas e prover a sua satisfação.
- 2 -Compete-lhes coordenar e receber das Forças Armadas o apoio, na sua área de serviço, por forma a optimizar a rendibilidade das infra-estruturas existentes.
- 3 -Em conformidade com a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, a escolha das opções sobre a aquisição de armamento e equipamento deve ser submetida à aprovação do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 35.º — (Finalidade e âmbito dos serviços)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983