Ao Centro Clínico (CC) compete a protecção da saúde dos militares da Guarda Nacional Republicana e seus familiares, nomeadamente nos sectores da medicina preventiva, medicina curativa e reabilitação médica.
Artigo 51.º — (Centro Clínico)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983