Os militares da Guarda Nacional Republicana incursos em processos crimes por actos resultantes do exercício das suas funções ou praticados para evitar ou reprimir uma agressão iminente ou de facto aguardarão julgamento em liberdade, desempenhando o serviço que lhes competir, mas em situação que lhes permita comparecer de pronto a todos os actos judiciais.
Artigo 65.º — (Faculdade funcional)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983