Os autos ou participações elaborados pelo pessoal da Guarda Nacional Republicana, bem como os indivíduos que esta tenha detido, são enviados às autoridades a quem a lei atribui competência para conhecimento ou prossecução do respectivo serviço.
Artigo 71.º — (Autos e participações)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983