- 1 -A Guarda Nacional Republicana não poderá intervir em assuntos de natureza exclusivamente civil, limitando a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem.
- 2 -Quando, porém, se tratar da restituição de direitos em virtude de execução de sentença com trânsito em julgado, a Guarda Nacional Republicana actuará em conformidade com as instruções da autoridade competente.
Artigo 73.º — (Limites de competência)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983