- 1 -É facultada a entrada livre do pessoal da Guarda em acto ou missão de serviço em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
- 2 -Quando em acto ou missão de serviço, o pessoal da Guarda pode utilizar os meios de transporte público colectivos.
Considera-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho.
Artigo 75.º — (Direito de acesso)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983