- 1 -Para efeitos da concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa, são aprovadas, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, as alterações, constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, às bases de concessão de exploração, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, das redes de distribuição regional de gás natural.
- 2 -Enquanto o objecto social da GDP - Gás de Portugal, S. A., compreender actividades diversas da exploração da concessão, deverá a sociedade manter permanentemente actualizado o inventário do património afecto à concessão.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 06/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1991