- 1 -Constituem receitas próprias do IPN:
- a)As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstas no regulamento de tarifas;
- b)Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;
- c)As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações, não abrangidos pelo regulamento de tarifas;
- d)As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;
- e)As comparticipações, subsídios e donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras entidades públicas ou privadas;
- f)Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;
- g)O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
- h)O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;
- i)As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
- 2 -Constituem ainda receita do IPN as dotações e transferências do Orçamento do Estado e as comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas.
- 3 -A cobrança coerciva das receitas próprias do IPN previstas na alínea a) do n.º 1 será efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
Artigo 32.º — Receitas do IPN
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998