Quando pela natureza das áreas ou dos usos, em determinada zona de jurisdição do IPN, se entenda conveniente associar a intervenção de outras entidades públicas ao exercício da administração do domínio público e da coordenação de actividades não portuárias, o IPN, sem prejuízo das suas atribuições e mediante prévia autorização da tutela, poderá celebrar acordos de gestão com essas entidades, de modo a assegurar condições adequadas ao desenvolvimento dos portos da área de jurisdição do IPN.
Artigo 8.º — Acordos de gestão
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998