- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas fenarimol, flusilazol ou procimidona são revistas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:
- a)As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
- b)Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo como o disposto no artigo 13.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a fenarimol, flusilazol ou procimidona, deve realizar-se até 30 de Junho de 2008.
Artigo 4.º — Revisão de autorizações com base nas substâncias activas fenarimol, flusilazol ou procimidona
Vigente desde: 10/10/2007
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Em vigor desde 10/10/2007