É criada, na dependência do Governo Regional dos Açores, uma comissão técnica ad hoc que coordenará os assuntos relativos à remoção das embarcações a que se refere o presente decreto-lei, a definir no diploma a que alude o artigo anterior, e que incluirá obrigatoriamente representantes da Direcção-Geral de Marinha e do Departamento Marítimo dos Açores.
Artigo 6.º
Vigente desde: 29/11/1997
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Em vigor desde 29/11/1997