Artigo 14.º
Funcionamento do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 03/11/1998.
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- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de dois dos restantes membros.
- 2 -O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.