- 1 -A altura dos apoios de cabeça deve ser medida conforme é descrito no ponto 5 do anexo vii do presente Regulamento.
- 2 -A altura dos apoios de cabeça não reguláveis em altura não deve ser inferior:
- a)No caso dos bancos da frente, a 800 mm;
- b)No caso dos outros lugares sentados, a 750 mm.
- 3 -No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura:
- a)A altura não pode ser inferior a 800 mm, no caso dos bancos da frente, ou a 750 mm, no caso dos outros lugares sentados, devendo estes valores ser obtidos numa posição compreendida entre as posições mais alta e mais baixa para as quais é possível a regulação;
- b)Não pode existir nenhuma posição de utilização que resulte numa altura inferior a 750 mm;
- c)No caso de bancos que não sejam os bancos da frente, os apoios de cabeça podem ser concebidos de modo a permitir o seu deslocamento para uma posição que resulte numa altura inferior a 750 mm, desde que o ocupante se aperceba claramente de que tal posição não se destina a uma utilização como apoio de cabeça;
- d)No caso dos bancos da frente, os apoios de cabeça podem ser concebidos de modo a permitir, quando o banco não estiver ocupado, o respectivo deslocamento automático para uma posição que resulte numa altura inferior a 750 mm, desde que voltem automaticamente à posição de utilização quando o banco for ocupado.
- 4 -As dimensões referidas no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 podem ser reduzidas para deixar um espaço livre adequado entre o apoio de cabeça e a superfície interior do tejadilho, as janelas ou qualquer outra parte da estrutura do veículo, não devendo o espaço livre exceder 25 mm.
- 5 -No caso de bancos equipados com sistemas de deslocação e ou regulação, este requisito aplica-se a todas as posições do banco, não devendo existir além disso, em derrogação ao disposto na alínea b) do n.º 3 supra, nenhuma posição de utilização que resulte numa altura inferior a 700 mm.
- 6 -Em derrogação dos requisitos de altura constantes no n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 anteriores, a altura dos apoios de cabeça concebidos para serem instalados em bancos ou lugares sentados centrais na retaguarda não deve ser inferior a 700 mm.
- 7 -No caso dos bancos que possam ser equipados com um apoio de cabeça, devem ser satisfeitos os requisitos constantes dos n.os 4 a 6 do artigo 12.º e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 8 -No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura, a altura da parte do dispositivo sobre a qual apoia a cabeça, medida conforme é descrito no ponto 5 do anexo vii, não deve ser inferior a 100 mm.
- 9 -No caso dos dispositivos não reguláveis em altura, o espaço entre o encosto do banco e o apoio de cabeça não deve ser superior a 60 mm.
- 10 -Se o apoio de cabeça for regulável em altura, não deve, na sua posição inferior, estar a mais de 25 mm do ponto mais elevado do encosto do banco.
- 11 -No caso de bancos ou bancos corridos reguláveis em altura e equipados com apoios de cabeça separados, o requisito referido nos n.os 9 e 10 anteriores deve ser satisfeito em todas as posições do banco ou banco corrido.
- 12 -No caso dos apoios de cabeça integrados no encosto do banco, a zona a ser considerada deve ser a seguinte:
- a)Acima de um plano perpendicular à linha de referência, a 540 mm do ponto R;
- b)Entre dois planos verticais longitudinais traçados a uma distância de 85 mm para ambos os lados da linha de referência; nesta zona, são permitidas uma ou mais aberturas que, independentemente da sua forma, possam apresentar uma dimensão «a» superior a 60 mm, quando medida conforme é descrito no ponto 7 do anexo vii, desde que, após o ensaio suplementar previsto no ponto 4.3.3.2 do mesmo anexo, os requisitos constantes do n.º 15 do presente artigo continuem a ser cumpridos.
- 13 -No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura, são permitidos, na parte do dispositivo que serve de apoio de cabeça, uma ou mais aberturas que, independentemente da sua forma, possam apresentar uma dimensão «a» superior a 60 mm, quando medida conforme é descrito no ponto 7 do anexo vii, desde que, após o ensaio suplementar previsto no ponto 4.3.3.2 do mesmo anexo, os requisitos constantes do n.º 15 do presente artigo continuem a ser cumpridos.
- 14 -A largura do apoio de cabeça deve ser tal que forneça um apoio apropriado para a cabeça de uma pessoa sentada em posição normal, devendo o apoio de cabeça cobrir uma zona de largura não inferior a 85 mm para cada lado do plano vertical médio do banco a que se destina, medida segundo o método descrito no ponto 6 do anexo vii do presente Regulamento.
- 15 -O apoio de cabeça e a sua fixação devem ser de modo que o deslocamento máximo da cabeça para a retaguarda, permitido pelo próprio apoio e medido pelo método estático descrito no ponto 4.3 do anexo vii, seja inferior a 102 mm.
- 16 -O apoio de cabeça e respectiva fixação devem ser suficientemente resistentes para suportar, sem rotura, a carga especificada no ponto 4.3.6 do referido anexo vii.
- 17 -No caso de apoios de cabeça integrados no encosto do banco, os requisitos referidos no número anterior devem ser aplicáveis às partes da estrutura do encosto do banco situadas acima de um plano perpendicular à linha de referência, a 540 mm do ponto R.
- 18 -No caso de o apoio de cabeça ser regulável, não deve ser possível levantá-lo para além da altura de funcionamento máxima, excepto por acção deliberada por parte do utilizador, independente de qualquer acto necessário para a sua regulação.
- 19 -Considera-se que a resistência do encosto do banco e dos seus dispositivos de bloqueamento cumpre os requisitos constantes do ponto 2 do anexo vii quando, após ensaio em conformidade com o ponto 4.3.6 do mesmo anexo, não tiver ocorrido qualquer rotura do banco ou do encosto do banco, devendo, caso contrário, ser demonstrado que o banco satisfaz os requisitos do ensaio previsto no ponto 2 do referido anexo vii.
- 20 -No disposto na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, no que ser refere aos bancos da frente, até 1 de Outubro de 1999, no que diz respeito a novos modelos de veículos, e de 1 de Outubro de 2001, no que diz respeito a todos os veículo, aplica-se o valor de 750 mm.
- 21 -No disposto na alínea b) do n.º 2, na alínea a) do n.º 3, no que caso de outros lugares sentados, e nas alíneas b), c) e d) do mesmo n.º 3, até 1 de Outubro de 1999, no que diz respeito a novos modelos de veículos, e de 1 de Outubro de 2001, no que diz respeito a todos os veículo, aplica-se o valor de 700 mm.
Artigo 14.º — Altura dos apoios de cabeça
Vigente desde: 11/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2007