Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Homologação de um banco» a homologação como componente de um tipo de banco, no contexto da protecção dos ocupantes dos bancos voltados para a frente, no que diz respeito à resistência destes e à concepção dos seus encostos;
- b)«Homologação de um veículo» a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à resistência das partes da estrutura do veículo às quais os bancos se destinam a ser fixados e à instalação dos bancos;
- c)«Tipo de banco» um conjunto de bancos que não diferem entre si, em termos essenciais, no que se refere às características susceptíveis de afectarem a sua resistência e periculosidade, nomeadamente:
- i)Estrutura, forma, dimensões e materiais das partes sujeitas a cargas;
- ii)Tipos e dimensões do sistema de regulação e bloqueamento do encosto dos bancos;
- iii)Dimensões, estrutura e materiais das fixações e dos suportes;
- d)«Modelo de veículo» um conjunto de veículos que não diferem entre si, em termos essenciais, no que se refere:
- i)Às características de construção relevantes para os efeitos do presente Regulamento;
- ii)Ao tipo ou aos tipos dos bancos instalados no veículo que já tenham sido objecto de homologação CE como componente;
- e)«Banco» uma estrutura que possa ser fixada à estrutura do veículo, incluindo os seus acabamentos e elementos de fixação, e se destine a ser utilizada num veículo e a servir de lugar sentado para um ou mais adultos, podendo ser alinhado da seguinte forma:
- i)«Banco voltado para a frente» um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10° ou - 10° em relação ao plano vertical de simetria do veículo;
- ii)«Banco voltado para a retaguarda» um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a retaguarda de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10° ou - 10° em relação ao plano vertical de simetria do veículo;
- iii)«Banco voltado para o lado» um banco que, no que diz respeito ao seu alinhamento em relação ao plano vertical de simetria do veículo, não corresponde a nenhuma das definições constantes nas subalíneas anteriores;
- f)«Banco individual» um banco concebido e construído para acomodar um passageiro sentado;
- g)«Banco duplo» um banco concebido e construído para acomodar lado a lado dois passageiros sentados, sendo dois bancos situados lado a lado sem interconexão considerados dois bancos individuais;
- h)«Fila de bancos» um banco concebido e construído para acomodar lado a lado três ou mais passageiros sentados, não sendo os bancos individuais ou duplos situados lado a lado considerados uma fila de bancos;
- i)«Assento do banco» a parte praticamente horizontal do banco concebida para que um passageiro se sente sobre ela;
- j)«Encosto de banco» a parte praticamente vertical do banco concebida para servir de apoio às costas, aos ombros e, eventualmente, à cabeça do passageiro;
- l)«Sistema de regulação» o dispositivo que permite regular o banco ou as respectivas partes para uma posição adequada à morfologia do ocupante sentado;
- m)«Sistema de deslocação» um dispositivo que permite efectuar um deslocamento angular lateral ou longitudinal do banco ou de uma das suas partes, em ambos os casos sem posição intermédia fixa, para facilitar o acesso dos passageiros;
- n)«Sistema de bloqueamento» um dispositivo que assegura a manutenção do banco e respectivas partes na posição de utilização;
- o)«Fixação» uma parte do piso ou da carroçaria do veículo à qual pode fixar-se um banco;
- p)«Elementos de fixação» os parafusos ou outros componentes utilizados para fixar o banco ao veículo;
- q)«Carrinho» o equipamento de ensaio construído e utilizado para reproduzir em condições dinâmicas os acidentes rodoviários com colisão frontal;
- r)«Banco auxiliar» um banco, destinado à instalação de um manequim, que é montado no carrinho por detrás do banco a ensaiar, devendo ser representativo do banco que será instalado no veículo por detrás do banco submetido aos ensaios;
- s)«Plano de referência» um plano que passa pelos pontos de contacto dos calcanhares do manequim utilizado na determinação do ponto H e do ângulo efectivo do tronco na posição sentada nos veículos automóveis;
- t)«Altura de referência» a altura do ponto mais elevado do banco acima do plano de referência;
- u)«Manequim» um manequim correspondente às especificações do HYBRID II ou III, que correspondem às principais dimensões de um indivíduo do sexo masculino dos EUA no percentil 50, estando as especificações para a sua regulação para o ensaio depositadas no Secretariado-Geral das Nações Unidas e podem ser consultadas mediante solicitação;
- v)«Zona de referência» o espaço compreendido entre dois planos longitudinais verticais traçados a uma distância de 400 m um do outro e simétricos em relação ao ponto H e definido por rotação entre a vertical e a horizontal do dispositivo descrito no capítulo i do Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro, devendo tal dispositivo ser instalado conforme é descrito no referido capítulo e regulado para uma extensão longitudinal máxima de 840 mm;
- x)«Cinto de três pontos», para efeitos do disposto no presente Regulamento, também os cintos com mais de três pontos de fixação;
- z)«Espaçamento dos bancos» a distância horizontal entre bancos consecutivos, medida da parte anterior do encosto de um dos bancos até à parte posterior do encosto do banco situado directamente em frente do primeiro, a uma altura de 620 mm acima do piso.