- 1 -As fixações dos bancos do veículo devem resistir a um dos seguintes ensaios:
- a)Ao ensaio descrito no anexo xi do presente Regulamento;
- b)Aos ensaios previstos no anexo x, se tiver sido montado um banco na parte da estrutura do veículo submetida ao ensaio, podendo o banco em questão não ser um banco já homologado, desde que satisfaça os requisitos do estabelecidos no ponto 3.2.1 do referido anexo x.
- 2 -Admite-se que possa existir deformação permanente, incluindo rotura, de uma fixação ou da zona envolvente, desde que a força estipulada tenha sido suportada durante o período previsto.
- 3 -Quando existir mais de um tipo de fixação num veículo, cada variante deve ser ensaiada com vista à sua homologação para o veículo em questão.
- 4 -Um mesmo ensaio pode ser utilizado para efeitos da homologação simultânea de um banco e de um veículo.
- 5 -No caso dos veículos da categoria M(índice 3), considera-se que as fixações dos bancos satisfazem os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 se as fixações dos cintos de segurança dos lugares sentados correspondentes estiverem montadas directamente nos bancos a instalar no veículo e satisfizerem os requisitos da Directiva n.º 76/115/CEE, se necessário aplicando a derrogação prevista no ponto 5.5.4 do anexo i à referida directiva.
Artigo 18.º — Requisitos aplicáveis às fixações dos bancos de um modelo de veículo
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007