- 1 -Os requisitos constantes do presente capítulo são aplicáveis aos veículos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3) e aos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3) não abrangidos pelo capítulo iii do presente Regulamento.
- 2 -Os requisitos referidos no número anterior são igualmente aplicáveis aos bancos voltados para o lado de todas as categorias de veículos, com excepção do disposto no n.º 6 do artigo seguinte.
Artigo 20.º — Generalidades
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007