- 1 -Os docentes referidos no artigo anterior ficam vinculados à leccionação das disciplinas que ministravam enquanto técnicos especializados, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios de especialização para as quais se encontrem habilitados.
- 2 -A componente não lectiva do horário de trabalho inclui a distribuição de serviço técnico especializado de apoio ao respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 6.º — Distribuição de serviço
Vigente desde: 11/10/2007
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Em vigor desde 11/10/2007