- 1 -O encarregado de pessoal auxiliar bem como os lugares das carreiras de motorista, telefonista, contínuo e porteiro serão providos nos termos da lei geral.
- 2 -Os impressores de offset serão providos de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 26 de Junho, e bem assim na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
- 3 -Os operadores de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 4 -Os operadores de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 46.º — (Pessoal auxiliar e operário)
Vigente desde: 20/07/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983