- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados de harmonia com o despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais publicado no Diário da República, n.º 186, de 13 de Agosto de 1980.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as verbas do Orçamento do Estado que através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social suportam os encargos com o pessoal dos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência serão transferidas para a Direcção-Geral da Segurança Social.
- 3 -O Ministério das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias à boa execução do disposto no presente artigo.
Artigo 54.º — (Encargos financeiros)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983