- 1 -Compete à Divisão de Articulação com a Gestão e Execução dos Regimes:
- a)Acompanhar a gestão dos regimes pelas instituições de segurança social;
- b)Colaborar com a Divisão de Definição e Estruturas dos Regimes no aperfeiçoamento das respectivas normas reguladoras, tendo em atenção o resultado do acompanhamento a que se refere a alínea a);
- c)Contribuir para o estudo do aperfeiçoamento dos meios directos de gestão dos regimes de segurança social, designadamente no que se refere à identificação de beneficiários e contribuintes, às declarações dos valores sobre que incidem contribuições e ao sistema de registo de remunerações;
- d)Colaborar nas acções de informatização dos serviços das instituições de segurança social encarregados da gestão dos regimes;
- e)Contribuir para o estudo da definição das linhas gerais a que devem obedecer os planos de formação do pessoal das instituições de segurança social que trabalhe nos serviços responsáveis pela aplicação dos regimes de segurança social e colaborar na elaboração dos respectivos programas.
- 2 -Compete ainda à Divisão estudar ou contribuir para o estudo das questões de natureza institucional relativas às instituições de segurança social e para a articulação entre os centros regionais e as caixas sindicais de previdência subsistentes.
Artigo 6.º — (Divisão de Articulação com a Gestão e Execução dos Regimes)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983