- 1 -A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
- 2 -A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.
- 3 -O Estado é representado na assembleia geral pela pessoa que for designada em despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector portuário.
- 4 -Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
- 5 -Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
- 6 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Artigo 6.º — Participação na assembleia geral
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998