Artigo 15.º
Competência do fiscal único
Redação registada como em vigor em 28/12/2001.
Esta redação foi substituída em 19/12/2008. Ver a versão consolidada
Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar, fiscalizar e controlar o cumprimento das leis aplicáveis à execução orçamental e à situação económica, financeira, contabilística e patrimonial da EGREP, E. P. E.;
- b)Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e ainda efectuar o controle mensal de execução dos mesmos;
- c)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e respectiva documentação de suporte;
- d)Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;
- e)Emitir parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pelo conselho consultivo ou ainda sobre o qual entenda dever pronunciar-se;
- f)Informar o conselho de administração das irregularidades que detecte e participá-las às entidades competentes, quando isso se justificar.