São aditados ao Decreto-Lei n.º 122/98 os artigos 17.º e 18.º, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Isenções de taxas e emolumentos
- 1 -O presente diploma e os procedimentos e formalidades nele estatuídos constituem título suficiente para a constituição das sociedades previstas nas fases de reprivatização e no processo de reestruturação da TAP, S. A., bem como para os inerentes aumentos de capital, alterações dos respectivos estatutos e destacamentos e afectações patrimoniais; constituem ainda título suficiente para todos os actos, autorizações e registos necessários, qualquer que seja a sua natureza, da competência, nomeadamente, do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conservatórias de registo comercial, predial e automóvel e Instituto Nacional de Aviação Civil, os quais estão isentos de todas as taxas, emolumentos e prestações equivalentes.
- 2 -A eventual transmissão de acções da TAP, SGPS, do Estado para a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Artigo 18.º
Disposições finais
- 1 -O disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 15.º poderá concretizar-se na actual TAP, S. A., se motivos relevantes inerentes aos interesses económicos do grupo TAP o justificarem.
- 2 -São revogados os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de Agosto.
- 3 -As isenções fiscais subjectivas da TAP, S. A., mantêm-se relativamente às sociedades reestruturadas referidas no artigo 14.º