O disposto no presente diploma não prejudica os pedidos de concessão de autorização de permanência, de reagrupamento familiar, bem como as situações contempladas nos artigos 87.º, alínea j), e 88.º, pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 18.º — Norma transitória
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003