É aditada ao capítulo III do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a secção VI, com a epígrafe «Cancelamento», composta por um único artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 51.º-B
Cancelamento de vistos
- 1 -Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
- a)Quando o seu titular não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas nos capítulos II e III do presente diploma;
- b)Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;
- c)Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.
- 2 -Os vistos de estudo, de trabalho e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de dois meses, durante a validade do visto.
- 3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável quando a medida de afastamento ou as ausências se verificarem durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos no presente diploma.
- 4 -Compete ao Ministro da Administração Interna o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores, que pode delegar no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a faculdade de subdelegar.
- 5 -O cancelamento de vistos é comunicado à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
- 6 -É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.