- 1 -O presente diploma regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira, nomeadamente os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa.
- 3 -Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma, a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no espaço económico europeu rege-se por legislação própria.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003