- 1 -Da decisão de expulsão proferida nos termos dos artigos 109.º e seguintes cabe recurso para o tribunal da relação.
- 2 -O recurso tem efeito meramente devolutivo.
- 3 -Em tudo quanto não esteja especialmente regulado deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.
Artigo 116.º — Recurso
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003