- 1 -O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 117.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, declare pretender abandonar o território nacional poderá, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
- 2 -O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira ficará interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.
- 3 -A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 126.º — Condução à fronteira
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003